← Sumário
Código Eleitoral · Parte Quinta · Título III
Dos Recursos
Capítulo I · Disposições Preliminares
Art. 257
Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
Art. 258
Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da…
Art. 259
São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir mat…
Art. 260
A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, p…
Art. 261
Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao r…
Art. 262
O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superven…
Art. 263
No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sobre questões de direi…
Art. 264
Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, re…
Capítulo II · Dos Recursos Perante as Juntas e Juízos Eleitorais
Art. 265
Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tr…
Art. 266
O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dir…
Art. 267
Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se…
Capítulo III · Dos Recursos nos Tribunais Regionais
Art. 268
No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por…
Art. 269
Os recursos serão distribuídos a um relator em 24 (vinte e quatro) horas e na ordem rigoro…
Art. 270
Se o recurso versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego…
Art. 271
O relator devolverá os autos à Secretaria no prazo improrrogável de 8 (oito) dias para, na…
Art. 272
Na sessão do julgamento, uma vez feito o relatório pelo relator, cada uma das partes poder…
Art. 273
Realizado o julgamento, o relator, se vitorioso, ou o relator designado para redigir o acó…
Art. 274
O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção da sua conclu…
Art. 275
São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
Art. 276
As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe…
Art. 277
Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá, na…
Art. 278
Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição será juntada na…
Art. 279
Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo…
Capítulo IV · Dos Recursos no Tribunal Superior
Art. 280
Aplicam-se ao Tribunal Superior as disposições dos artigos 268, 269, 270, 271 caput, 272,…
Art. 281
São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade d…
Art. 282
Denegado o recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instr…
Início
Buscar
Novidades
Ajustes