Art. 260
Código Eleitoral · Parte Quinta · Título III
Capítulo I · Disposições Preliminares
Texto oficial
Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, prevenirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026