Art. 278

Código Eleitoral · Parte Quinta · Título III

Capítulo III · Dos Recursos nos Tribunais Regionais

Texto oficial
Art. 278. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§1º O presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.
§2º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo prazo, apresente as suas razões.
§3º Em seguida serão os autos conclusos ao presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026