Art. 277
Código Eleitoral · Parte Quinta · Título III
Capítulo III · Dos Recursos nos Tribunais Regionais
Texto oficial
Art. 277. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.
Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026