Art. 281

Código Eleitoral · Parte Quinta · Título III

Capítulo IV · Dos Recursos no Tribunal Superior

Texto oficial
Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.
§1º Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.
§2º Admitido o recurso será aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3 (três) dias, apresente as suas razões.
§3º Findo esse prazo os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026