Art. 282

Código Eleitoral · Parte Quinta · Título III

Capítulo IV · Dos Recursos no Tribunal Superior

Texto oficial
Art. 282. Denegado o recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, observado o disposto no art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026