Art. 282
Código Eleitoral · Parte Quinta · Título III
Capítulo IV · Dos Recursos no Tribunal Superior
Texto oficial
Art. 282. Denegado o recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, observado o disposto no art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026