Art. 274
Código Eleitoral · Parte Quinta · Título III
Capítulo III · Dos Recursos nos Tribunais Regionais
Texto oficial
Art. 274. O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção da sua conclusão no órgão oficial.
§1º Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de 3 (três) dias, as partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no Tribunal, no local de costume.
§2º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os casos de citação ou intimação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026