Art. 273

Código Eleitoral · Parte Quinta · Título III

Capítulo III · Dos Recursos nos Tribunais Regionais

Texto oficial
Art. 273. Realizado o julgamento, o relator, se vitorioso, ou o relator designado para redigir o acórdão, apresentará a redação deste, o mais tardar, dentro em 5 (cinco) dias.
§1º O acórdão conterá uma síntese das questões debatidas e decididas.
§2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, se o Tribunal dispuser de serviço taquigráfico, serão juntas ao processo as notas respectivas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026