Art. 272

Código Eleitoral · Parte Quinta · Título III

Capítulo III · Dos Recursos nos Tribunais Regionais

Texto oficial
Art. 272. Na sessão do julgamento, uma vez feito o relatório pelo relator, cada uma das partes poderá, no prazo improrrogável de dez minutos, sustentar oralmente as suas conclusões.
Parágrafo único. Quando se tratar de julgamento de recursos contra a expedição de diploma, cada parte terá vinte minutos para sustentação oral.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026