Art. 265

Código Eleitoral · Parte Quinta · Título III

Capítulo II · Dos Recursos Perante as Juntas e Juízos Eleitorais

Texto oficial
Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos 169 e seguintes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026