Art. 264
Código Eleitoral · Parte Quinta · Título III
Capítulo I · Disposições Preliminares
Texto oficial
Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026