Art. 264

Código Eleitoral · Parte Quinta · Título III

Capítulo I · Disposições Preliminares

Texto oficial
Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026