Art. 266

Código Eleitoral · Parte Quinta · Título III

Capítulo II · Dos Recursos Perante as Juntas e Juízos Eleitorais

Texto oficial
Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.
Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026