Art. 258
Código Eleitoral · Parte Quinta · Título III
Capítulo I · Disposições Preliminares
Texto oficial
Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026