Art. 258

Código Eleitoral · Parte Quinta · Título III

Capítulo I · Disposições Preliminares

Texto oficial
Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026