Art. 284
Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV
Capítulo I · Disposições Preliminares
Texto oficial
Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de 15 (quinze) dias para a pena de detenção e de 1 (um) ano para a de reclusão.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026