Art. 285

Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV

Capítulo I · Disposições Preliminares

Texto oficial
Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026