Art. 290
Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV
Capítulo II · Dos Crimes Eleitorais
Texto oficial
Art. 290. Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.
Pena - reclusão até 2 (dois) anos e pagamento de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias-multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026