Art. 291

Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV

Capítulo II · Dos Crimes Eleitorais

Texto oficial
Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.
Pena - reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026