Art. 291
Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV
Capítulo II · Dos Crimes Eleitorais
Texto oficial
Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.
Pena - reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026