Art. 292
Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV
Capítulo II · Dos Crimes Eleitorais
Texto oficial
Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:
Pena - pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026