Art. 293

Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV

Capítulo II · Dos Crimes Eleitorais

Texto oficial
Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:
Pena - detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026