Art. 293
Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV
Capítulo II · Dos Crimes Eleitorais
Texto oficial
Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:
Pena - detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026