Art. 295

Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV

Capítulo II · Dos Crimes Eleitorais

Texto oficial
Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026