Art. 296

Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV

Capítulo II · Dos Crimes Eleitorais

Texto oficial
Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais:
Pena - detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026