Art. 302
Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV
Capítulo II · Dos Crimes Eleitorais
Texto oficial
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026