Art. 307
Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV
Capítulo II · Dos Crimes Eleitorais
Texto oficial
Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026