Art. 308

Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV

Capítulo II · Dos Crimes Eleitorais

Texto oficial
Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026