Art. 308
Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV
Capítulo II · Dos Crimes Eleitorais
Texto oficial
Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026