Art. 315
Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV
Capítulo II · Dos Crimes Eleitorais
Texto oficial
Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026