Art. 316

Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV

Capítulo II · Dos Crimes Eleitorais

Texto oficial
Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026