Art. 352
Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV
Capítulo II · Dos Crimes Eleitorais
Texto oficial
Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026