Art. 353
Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV
Capítulo II · Dos Crimes Eleitorais
Texto oficial
Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 348 a 352:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026