Art. 353

Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV

Capítulo II · Dos Crimes Eleitorais

Texto oficial
Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 348 a 352:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026