Art. 358

Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV

Capítulo III · Do Processo das Infrações

Texto oficial
Art. 358. A denúncia será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. Nos casos do nº III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026