Art. 359

Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV

Capítulo III · Do Processo das Infrações

Texto oficial
Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.
Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026