Art. 360

Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV

Capítulo III · Do Processo das Infrações

Texto oficial
Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026