Art. 361
Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV
Capítulo III · Do Processo das Infrações
Texto oficial
Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026