Art. 362

Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV

Capítulo III · Do Processo das Infrações

Texto oficial
Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026