Art. 374
Código Eleitoral · Parte Quinta · Título V
Texto oficial
Art. 374. Os membros dos tribunais eleitorais, os juízes eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral que, em virtude de suas funções nos mencionados órgãos, não tiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não.
Parágrafo único.. (Revogado)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026