Art. 375
Código Eleitoral · Parte Quinta · Título V
Texto oficial
Art. 375. Nas áreas contestadas, enquanto não forem fixados definitivamente os limites interestaduais, far-se-ão as eleições sob a jurisdição do Tribunal Regional da circunscrição eleitoral em que, do ponto de vista da administração judiciária estadual, estejam elas incluídas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026