Art. 379

Código Eleitoral · Parte Quinta · Título V

Texto oficial
Art. 379. Serão considerados de relevância os serviços prestados pelos mesários e componentes das Juntas Apuradoras.
§1º Tratando-se de servidor público, em caso de promoção, a prova de haver prestado tais serviços será levada em consideração para efeito de desempate, depois de observados os critérios já previstos em leis ou regulamentos.
§2º Persistindo o empate de que trata o parágrafo anterior, terá preferência, para a promoção, o funcionário que tenha servido maior número de vezes.
§3º O disposto neste artigo não se aplica aos membros ou servidores da Justiça Eleitoral.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026