Art. 380
Código Eleitoral · Parte Quinta · Título V
Texto oficial
Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026