Art. 48

Código Eleitoral · Parte Terceira · Título I

Texto oficial
Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026