Art. 54
Código Eleitoral · Parte Terceira · Título I
Capítulo I · Da Segunda Via
Texto oficial
Art. 54. O requerimento de segunda via, em qualquer das hipóteses, deverá ser assinado sobre selos federais, correspondentes a 2% (dois por cento) do salário mínimo da zona eleitoral de inscrição.
Parágrafo único. Somente será expedida segunda via ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral, exigindo-se, para o que foi multado e ainda não liquidou dívida, o prévio pagamento, através de selo federal inutilizado nos autos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026