Art. 54

Código Eleitoral · Parte Terceira · Título I

Capítulo I · Da Segunda Via

Texto oficial
Art. 54. O requerimento de segunda via, em qualquer das hipóteses, deverá ser assinado sobre selos federais, correspondentes a 2% (dois por cento) do salário mínimo da zona eleitoral de inscrição.
Parágrafo único. Somente será expedida segunda via ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral, exigindo-se, para o que foi multado e ainda não liquidou dívida, o prévio pagamento, através de selo federal inutilizado nos autos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026