Art. 76

Código Eleitoral · Parte Terceira · Título II

Texto oficial
Art. 76. Qualquer irregularidade determinante de exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao juiz eleitoral, que observará o processo estabelecido no artigo seguinte.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026