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Código Eleitoral · Parte Terceira · Título II
Do Cancelamento e da Exclusão
Art. 71
São causas de cancelamento:
Art. 72
Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.
Art. 73
No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por de…
Art. 74
A exclusão será mandada processar ex officio pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conheci…
Art. 75
O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da inscrição do mesmo e…
Art. 76
Qualquer irregularidade determinante de exclusão será comunicada por escrito e por iniciat…
Art. 77
O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:
Art. 78
Determinado, por sentença, o cancelamento, o cartório tomará as seguintes providências:
Art. 79
No caso de exclusão por falecimento, tratando-se de caso notório, serão dispensadas as for…
Art. 80
Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Reg…
Art. 81
Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificaçã…
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