Art. 99
Código Eleitoral · Parte Quarta · Título I
Capítulo I · Do Registro dos Candidatos
Texto oficial
Art. 99. Nas eleições majoritárias poderá qualquer partido registrar na mesma circunscrição candidato já por outro registrado, desde que o outro partido e o candidato o consintam por escrito até 10 (dez) dias antes da eleição, observadas as formalidades do art. 94.
Parágrafo único. A falta de consentimento expresso acarretará a anulação do registro promovido, podendo o partido prejudicado requerê-la ou recorrer da resolução que ordenar o registro.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026