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Código Eleitoral · Parte Quarta · Título I

Do Sistema Eleitoral

Art. 82O sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.Art. 83Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o prin…Art. 84A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obed…Art. 85A eleição para deputados federais, senadores e suplentes, presidente e vice-presidente da…Art. 86Nas eleições presidenciais a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais,…

Capítulo I · Do Registro dos Candidatos

Art. 87Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.Art. 88Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circu…Art. 89Serão registrados:Art. 90Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registr…Art. 91O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou…Art. 92Revogado pela Lei nº 9.504, de 30/9/1997Art. 93O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerime…Art. 94O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico,…Art. 95O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supr…Art. 96Será negado o registro a candidato que, pública ou ostensivamente, faça parte, ou seja ade…Art. 97Protocolado o requerimento de registro, o presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral, no c…Art. 98Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:Art. 99Nas eleições majoritárias poderá qualquer partido registrar na mesma circunscrição candida…Art. 100Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, o Tribunal Superior Eleitoral, até 6 (s…Art. 101Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do regi…Art. 102Os registros efetuados pelo Tribunal Superior serão imediatamente comunicados aos Tribunai…

Capítulo II · Do Voto Secreto

Art. 103O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:

Capítulo III · Da Cédula Oficial

Art. 104As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Justiça Eleito…

Capítulo IV · Da Representação Proporcional

Art. 105Revogado pela Lei nº 14.211, de 1º/10/2021Art. 106Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de…Art. 107Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitora…Art. 108Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em…Art. 109Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigên…Art. 110Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.Art. 111Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem pree…Art. 112Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:Art. 113Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se f…