Art. 111
Código Eleitoral · Parte Quarta · Título I
Capítulo IV · Da Representação Proporcional
Texto oficial
Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026