Art. 111

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título I

Capítulo IV · Da Representação Proporcional

Texto oficial
Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026