Art. 112

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título I

Capítulo IV · Da Representação Proporcional

Texto oficial
Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;
II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026