Art. 113
Código Eleitoral · Parte Quarta · Título I
Capítulo IV · Da Representação Proporcional
Texto oficial
Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026