Art. 95

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título I

Capítulo I · Do Registro dos Candidatos

Texto oficial
Art. 95. O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvida quanto à sua identidade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026