Art. 94

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título I

Capítulo I · Do Registro dos Candidatos

Texto oficial
Art. 94. O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião.
§1º O requerimento de registro deverá ser instruído:
I - com a cópia autêntica da ata da convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual deverá ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no cartório eleitoral;
II - com autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião;
III - com certidão fornecida pelo cartório eleitoral da zona de inscrição, em que conste que o registrando é eleitor;
IV - com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a presidente e vice-presidente, senador e respectivo suplente, governador e vice-governador, prefeito e vice-prefeito;
V - com folha corrida fornecida pelos cartórios competentes, para que se verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos (artigos 132, III e 135 da Constituição Federal);
VI - com declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais.
§2º A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao órgão ou juiz competente para o registro.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026