Art. 96
Código Eleitoral · Parte Quarta · Título I
Capítulo I · Do Registro dos Candidatos
Texto oficial
Art. 96. Será negado o registro a candidato que, pública ou ostensivamente, faça parte, ou seja adepto de partido político cujo registro tenha sido cassado com fundamento no art. 141, § 13, da Constituição Federal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026