Art. 85
Código Eleitoral · Parte Quarta · Título I
Texto oficial
Art. 85. A eleição para deputados federais, senadores e suplentes, presidente e vice-presidente da República, governadores, vice-governadores e deputados estaduais far-se-á, simultaneamente, em todo o País.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026